quinta-feira, 2 de março de 2017

Visão monocular é deficiência física, diz Fachin em liminares

Ministro explicou que como normas sobre pessoa com deficiência passarão a valer em julho, jurisprudência do STF ainda vale.

CONCURSO PÚBLICO

Visão monocular é deficiência física, diz Fachin em liminares



Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.
O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.
Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”
Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.
O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017, 12h52

Nenhum comentário: