quarta-feira, 22 de março de 2017

Reforma da Previdência - Recomendação do CNDH

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 10 DE MARÇO DE 2017

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada em sua 25ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de março de 2017;

CONSIDERANDO a finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos do CNDH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos e a proteção aos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Seguridade Social é um dos direitos humanos consolidado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Artigo 25;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Artigo 9º prevê o reconhecimento do direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social e Artigo 10º inciso dois o reconhecimento de conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

CONSIDERANDO o Protocolo de São Salvador em seu Artigo 9º igualmente faz referência ao direito à previdência social.

CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55 e aprovado no Brasil no Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952, entrou em vigor no plano internacional em 27/04/55 e aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 269, de 19/09/2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009, que em seu Artigo 26 inciso 2 estipula como idade máxima 65 anos.

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em especial o Capítulo VIII, em especial o Artigo 34 que garante ao idoso, a partir de 65 anos, sem condição de prover subsistência, nem tampouco que sua família possa faze-la, o recebimento de um salário mínimo mensal, nos termos da LOAS;

CONSIDERANDO os Artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que garante as fontes de financiamento da Seguridade Social;

REAFIRMANDO a posição deste Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH no sentido de que a PEC 287/2016 impede e/ou dificulta o acesso e o pleno exercício da seguridade social pelos brasileiros e pelas brasileiras, do campo e da cidade, direito humano previsto em nossa Carta Magna e em diversos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, estabelecendo tais situações de retrocesso social:

Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;

49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;

Redução do valor geral das aposentadorias;

Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;

Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;

Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;

Exclui as regras de transição vigentes;

Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;

Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;

Fim das condições especiais para a aposentadoria dos professores;

Exigência de contribuição mínima de 25 anos para ter acesso a previdência.

RECOMENDA:

I - Ao Presidente da República Federativa do Brasil

Que retire a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, tendo em vista a falta de transparência dos dados integrais relativos à Seguridade Social, sem estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, e o amplo e legítimo clamor da sociedade contra a proposta legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos atos protagonizados pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher).

II - Ao Presidente da Câmara dos Deputados

Que seja suspensa a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 no Congresso Nacional até que haja uma escuta ampla e democrática da sociedade, tendo em vista seu legítimo clamor contra a proposta legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos atos protagonizados pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher); e que, de imediato, sejam instituídas as presidências das Comissões da Câmara dos Deputados para a realização de audiências e consultas públicas nas Comissões de Trabalho, de Seguridade Social, da Mulher, do Idoso, dos Direitos Humanos e Minorias, de Legislação Participativa e de Constituição e Justiça, no intuito de garantir a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos e a devida transparência a
todos os dados da Seguridade Social.

DARCI FRIGO
Presidente
Conselho Nacional dos Direitos Humanos

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