MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 10 DE MARÇO DE 2017
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no
uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e
tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe
confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas
envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à
deliberação tomada em sua 25ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de
março de 2017;
CONSIDERANDO a finalidade a promoção e a defesa dos
direitos humanos do CNDH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e
sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos e
a proteção aos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou
sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais
celebrados pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Seguridade Social é um dos
direitos humanos consolidado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948, em seu Artigo 25;
CONSIDERANDO o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Artigo 9º prevê o reconhecimento do
direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social e
Artigo 10º inciso dois o reconhecimento de conceder proteção especial às mães
por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período,
deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença
acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
CONSIDERANDO o Protocolo de São Salvador em seu
Artigo 9º igualmente faz referência ao direito à previdência social.
CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas
Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência
Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano
internacional em 27.4.55 e aprovado no Brasil no Decreto Legislativo n. 269, de
19.09.2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas
Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência
Internacional do Trabalho (Genebra - 1952, entrou em vigor no plano
internacional em 27/04/55 e aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo
nº 269, de 19/09/2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de
2009, que em seu Artigo 26 inciso 2 estipula como idade máxima 65 anos.
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, Estatuto do Idoso, em especial o Capítulo VIII, em especial o Artigo 34
que garante ao idoso, a partir de 65 anos, sem condição de prover subsistência,
nem tampouco que sua família possa faze-la, o recebimento de um salário mínimo
mensal, nos termos da LOAS;
CONSIDERANDO os Artigos 194 e 195 da Constituição
Federal, que garante as fontes de financiamento da Seguridade Social;
REAFIRMANDO a posição deste Conselho Nacional dos
Direitos Humanos – CNDH no sentido de que a PEC 287/2016 impede e/ou dificulta
o acesso e o pleno exercício da seguridade social pelos brasileiros e pelas
brasileiras, do campo e da cidade, direito humano previsto em nossa Carta Magna
e em diversos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é
signatário, estabelecendo tais situações de retrocesso social:
Exigência de idade mínima para aposentadoria a
partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;
49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição
para ter acesso à aposentadoria integral;
Redução do valor geral das aposentadorias;
Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
Pensão por morte e benefícios assistenciais em
valor abaixo de um salário mínimo;
Elevação da idade para o recebimento do benefício
assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
Exclui as regras de transição vigentes;
Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por
morte;
Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos
trabalhadores expostos a agentes insalubres;
Fim das condições especiais para a aposentadoria
dos professores;
Exigência de contribuição mínima de 25 anos para
ter acesso a previdência.
RECOMENDA:
I - Ao Presidente da República Federativa do Brasil
Que retire a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 287/2016, tendo em vista a falta de transparência dos dados integrais
relativos à Seguridade Social, sem estudos econômicos, atuariais e demográficos
completos, e o amplo e legítimo clamor da sociedade contra a proposta
legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos atos protagonizados
pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março (Dia Internacional
da Mulher).
II - Ao Presidente da Câmara dos Deputados
Que seja suspensa a tramitação da Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 no Congresso Nacional até que haja uma
escuta ampla e democrática da sociedade, tendo em vista seu legítimo clamor
contra a proposta legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos
atos protagonizados pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março
(Dia Internacional da Mulher); e que, de imediato, sejam instituídas as
presidências das Comissões da Câmara dos Deputados para a realização de
audiências e consultas públicas nas Comissões de Trabalho, de Seguridade
Social, da Mulher, do Idoso, dos Direitos Humanos e Minorias, de Legislação
Participativa e de Constituição e Justiça, no intuito de garantir a análise de
estudos econômicos, atuariais e demográficos completos e a devida transparência
a
todos os dados da Seguridade Social.
DARCI FRIGO
Presidente
Conselho Nacional dos Direitos Humanos
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