terça-feira, 28 de outubro de 2008

CVI entra com representação no MPF em defesa da audiodescrição

O CVI – Brasil – Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente, órgão oficial que congrega os centros de vida independente existentes no Brasil, entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra a Portaria nº 661 que suspende inconstitucionalmente a obrigatoriedade da implantação de audiodescrição nos meios de comunicação do Brasil.

A portaria nº 310, de 27/06/2006, estabeleceu o prazo de 24 meses para a implementação da audiodescrição, prazo esse que se exauriu em 28 de junho último. Inopinadamente, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 403, de 27/06/2008, descumprindo os prazos do Decreto nº 5.645, de 2005, que fixou o prazo impostergável de 120 dias para que o Ministério regulamentasse a matéria sobre a audiodescrição. Sendo assim, a atitude do referido Ministério é absolutamente ilegal, já que não detém poderes para suspender prazos legais e, muito menos, para descumpri-los. Este órgão público também fere preceitos constitucionais já que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto Legislativo nº 186/2008, com equivalência de emenda constitucional e com aplicação imediata, como toda norma de direitos humanos.

Outra atitude reprovável do Ministério é que a Portaria nº 661 prorroga o prazo para uma consulta pública para 30 de janeiro, época de férias e de desmobilização de todos, seguida pelo Carnaval; sinalizando que este prazo pode ser ampliado ainda mais, ou seja, a decisão sobre o início da audiodescrição pode ficar adiada sine die.

É inadmissível que o interesse das emissoras de televisão se sobreponha ao direito das pessoas com deficiência de participar em igualdade de condições em todos os âmbitos da sociedade brasileira. Lembrando que as emissoras detêm concessão, permissão e autorização do Governo Federal.

O CVI-Brasil, como órgão de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, espera que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para garantir que as especificidades de todas as pessoas humanas sejam respeitadas, assegurando-se a presença da acessibilidade – recurso de audiodescrição – com o cumprimento imediato dos artigos 9º e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186 / 2008), por se tratar de direito e de uma garantia fundamental, com aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

Contato com a imprensa: Alexandre Baroni, presidente do CVI-Brasil

E-mail: xandao@wnet.com.br

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